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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), presidido por Fábio Prieto, reconheceu, por unanimidade, que um escritório de contabilidade não é parte legítima para discutir questão jurídica relativa à exigibilidade da multa e para pleitear a restituição de eventual indébito de clientes - quantias pagas de forma desnecessária.
O escritório Novo Contábil S/C Ltda., autor da ação, pretende reaver a multa paga por seus clientes, aplicada pela Receita Federal pelo atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A empresa argumenta ser detentora de escritura de cessão de direitos, na qual obteve a transferência do direito de ajuizar a ação de repetição de indébito.
Na decisão, a relatora, juíza federal Eliana Marcelo, disse que a escritura pública firmada entre as partes não é apta a surtir qualquer efeito jurídico em face da Fazenda Pública. "Apesar de ter sido nominada de "Escritura Pública de Cessão de Crédito", o crédito sequer existe, pois somente estaria configurado caso reconhecido ser indevida a multa, demonstrando a impropriedade na terminologia adotada".
Segundo a decisão, consta da escritura que as empresas contribuintes - sujeitos passivos da obrigação tributária - teriam cedido à autora o "direito à propositura da ação de repetição de indébito".
Contudo, explica a magistrada, que o direito de ação não pode ser objeto de cessão, mas sim, sujeita-se à previsão legal, não sendo possível pleitear em nome próprio direito alheio, quando não expressamente autorizado por lei.
"Mera escritura entre particulares não possui o condão de conferir legitimidade ativa à autora e, muito menos, opor ao fisco tal manifestação de vontade, compelindo-o a restituir valores a pessoa jurídica estranha à relação tributária".
A magistrada destaca o artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC) que estabelece, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei", diz o artigo.
Para tanto Eliana também se utiliza da obra de Arruda Alvim para proferir seu voto. "Tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. A norma [artigo 6º do CPC] trata tanto da legitimatio ad processum [legitimação processual], quanto da legitimatio ad causam ou material [legitimidade para a causa]", diz o trecho extraído do livro do jurista pela juíza.
Nesse sentido, dispõe também o artigo 123 do Código Tributário Nacional. "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes", diz o artigo da Lei.
Para a relatora, ainda que se cogitasse da existência do alegado crédito, não existe no Código Tributário Nacional - e nem na legislação processual em vigor - nenhuma previsão acerca da cessão de direitos, seja do crédito tributário, seja do direito à restituição do indébito.
Por fim, concluiu que se os contribuintes pagaram a multa, somente a eles cabe discutir a legitimidade da cobrança e de pleitear a restituição do valor por eles recolhido aos cofres públicos. "Os únicos detentores da legitimidade ativa para a presente ação são os contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária a quem cumpria o dever de entregar as DCTFs, sendo irrelevante se contrataram os serviços da autora para efetivar tarefa que lhe competia", assentou a juíza.
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