Período: Outubro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
É muito comum na indústria têxtil o processo fabril ser fracionado, de modo que outras empresas sejam contratadas para o fornecimento de produtos prontos e acabados. É o chamado contrato de facção, pelo qual a empresa contratante não interfere na produção da empresa contratada. É esta quem deve assumir os riscos do empreendimento. A relação entre as partes envolvidas possui natureza civil e não se confunde com a intermediação de mão e obra e terceirização de serviços. Por essa razão, não admite a responsabilização da empresa contratante, nos termos da Súmula 331 do TST.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. No caso, o empregado de uma empresa que fabrica produtos para uma grande marca do ramo esportivo pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com esta, alegando que houve terceirização ilícita dos serviços prestados. Segundo o reclamante, sua funções se inseriam na atividade-fim da empresa contratante. Mas o magistrado não lhe deu razão, entendendo tratar-se de verdadeiro contrato de facção, o qual tem plena legalidade.
As declarações prestadas pelas testemunhas não deixaram dúvidas ao juiz sentenciante de que a empresa de produtos esportivos não interferia de forma ostensiva na prestação de serviços do reclamante ou mesmo no processo produtivo. Na verdade, o que existia era um controle de qualidade. Isto era feito por representantes da contratante, que se reportavam diretamente aos gerentes/supervisores da empresa contratada. O magistrado considerou a situação típica desse tipo de contrato, já que os produtos adquiridos carregam o nome da empresa de produtos esportivos. A fiscalização era apenas para garantir a qualidade dos produtos, de modo que atendessem aos padrões da contratante.
As testemunhas revelaram que a empregadora do reclamante não mantinha exclusividade com a empresa de produtos esportivos e que esta permitia a terceirização da produção, desde que com sua aprovação. Notas fiscais apresentadas reforçaram o entendimento do julgador de que o contrato de facção celebrado entre as reclamadas era lícito. Por isso, ele afastou a responsabilidade da empresa de produtos esportivos pelo pagamento das parcelas pedidas pelo reclamante. O julgador citou uma ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença.
0002275-25-2012-5-03-0152( 0002275-25.2012.5.03.0152 RO )
Período: Outubro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6606 | 5.6618 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1603 | 6.1683 |
Atualizado em: 15/10/2024 15:27 |