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A declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, põe em xeque os critérios para a concessão da gratuidade judiciária e pode levar ao aumento do número de reclamações trabalhistas.
Em outubro deste ano, um mês antes de a reforma completar quatro anos, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucionais os artigos 790-B e seu parágrafo 4º e parte do 791-A e do seu parágrafo 4º da (CLT) Consolidação das Leis do Trabalho.
Os dispositivos determinavam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso fossem vencidos em algum dos pedidos formulados na ação trabalhista, mas tivessem créditos suficientes para o pagamento dessas despesas no próprio processo ou em outro.
Na prática, com a decisão, os reclamantes beneficiários da justiça gratuita que ingressarem com ações trabalhistas e tiverem seus pedidos julgados improcedentes não serão mais obrigados a arcar com os honorários de sucumbência dos advogados da empresa que venceu a disputa, nem com as despesas periciais, caso tenham sido necessárias, na resolução do conflito.
SEM FREIOS
Na opinião de advogados, os dispositivos invalidados eram os principais freios processuais criados pela reforma para que a Justiça do Trabalho pudesse receber demandas reais, sem excessos.
“Para os próximos meses e anos, vamos nos deparar com uma nova onda de ações trabalhistas, com pedidos variados, sem que os autores dessas ações infladas tenham qualquer risco processual de arcar com custas ou honorários sucumbenciais em caso de derrota. O convite à aventura jurídica voltou”, prevê Leonardo Jubilut, sócio de Jubilut Advogados.
Dados do TST (Tribunal de Justiça do Trabalho) mostram que o número de ações recuou de 3,95 milhões, em 2016, para 2,87 milhões, em 2020. Na opinião da advogada Mayra Palópoli, do escritório Palópoli & Albrecht Advogados, certamente a decisão influenciará no aumento da distribuição de novas ações trabalhistas, pedidos descabidos e exagerados.
“Importante observar que a grande maioria dos autores da Justiça do Trabalho são trabalhadores desempregados, beneficiários da justiça gratuita. A decisão do STF os exime da condenação ao pagamento de verbas de sucumbência em caso de indeferimento dos pedidos, o que certamente servirá como um estimulo à propositura de novas demandas”, prevê.
JUSTIÇA GRATUITA
Por outro lado, a especialista em Direito do Trabalho acredita que o enquadramento dos reclamantes na categoria de beneficiários da justiça gratuita deverá ser mais criterioso a partir de agora.
Com a decisão atual do STF, as impugnações da parte adversa deverão aumentar, com a demonstração de situação financeira favorável, inclusive por meio de postagens em redes sociais, solicitando que o trabalhador comprove sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade judiciária pode ser pedida nos autos, por meio de uma declaração formal da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, despesas do processo e os honorários advocatícios. Como regra, portanto, basta uma mera declaração assinada pela parte.
“Contudo, de acordo com o artigo 99 do CPC, a declaração implica em presunção relativa, que pode ser afastada
pelo Juiz em razão de provas em sentido contrário, ou ainda ser contestada pela parte adversa”, esclarece a advogada.
EFEITOS
Na opinião da advogada trabalhista Ana Luiza Troccoli, a decisão do STF não deve aumentar de forma significativa o número de ações trabalhistas, pois como os juízes já deferem com certa facilidade os pedidos de gratuidade judiciária, na prática, os reclamantes só arcavam com os honorários de sucumbência se tivessem créditos considerados suficientes.
“Com a decisão, é possível que a concessão do benefício da justiça gratuita tenha mais critério a partir de agora”, acredita. A advogada chama a atenção para a modulação dos efeitos da decisão, que vai definir a partir de quando as novas regras passam a valer. Caso os efeitos da decisão não sejam modulados pelo STF, nos quatro anos a partir da reforma trabalhista, quem arcou com os honorários de sucumbência poderá solicitar a devolução.
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