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A Portaria MTP Nº 697 DE 04/04/2022 alterou a Portaria MTP nº 547 de 2021, que disciplina a forma de atuação da inspeção do trabalho, Considera-se incompatível com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho o exercício, direto ou indireto, das seguintes atividades, inclusive as desenvolvidas em áreas ou matérias correlatas:
- perícia e assistência técnica privadas;
- assessoria e consultoria em matéria trabalhista e em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- arbitragem privada trabalhista;
- contabilidade;
- advocacia;
- intermediação privada de relações de trabalho; e
- praticagem de embarcações.
As atividades elencadas não esgotam a possibilidade de existência de outras atividades eventualmente incompatíveis com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho previstas no art. 11 da Lei nº 10.593 de 2002, e no Decreto nº 4.552 de 2002.
Fonte: LegisWeb
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