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Certidão emitida pelo oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial (domicílio fiscal) é indício de dissolução irregular e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, mas no caso concreto incidiu a prescrição da ação da cobrança do crédito tributário, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a defesa do sócio da devedora no processo de execução (exceção de pré-executividade).
No agravo, o sócio-gerente (agravante) sustentou a ilegitimidade passiva (ou seja, a impossibilidade de ser réu na ação) por não haver prova de qualquer ato irregular de sua parte ou mesmo de que a empresa tenha sido dissolvida irregularmente. Alegou também a prescrição do crédito tributário, porque a citação foi promovida fora do prazo legal após a constituição do crédito tributário.
Relator do processo, o desembargador federal Hércules Fajoses explicou que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ),firmou no tema 630 a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
No caso concreto, verificou o relator que o juízo federal de primeiro grau reconheceu a dissolução irregular presumida da empresa devedora, que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, conforme contatado pelo oficial de justiça, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, devendo ser mantida a condenação, neste ponto.
Todavia, prosseguiu o desembargador federal, a Fazenda Nacional, agravada, não conseguiu comprovar que houve a interrupção do prazo prescricional, e nem demonstrou que a devedora principal, ainda que dissolvida irregularmente, aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de modo a suspender o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, que é de 5 anos a partir da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Concluiu o relator que, “não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto”, reconhecendo a incidência da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário.
A decisão do colegiado no mesmo sentido do voto foi unânime.
Processo 1038890-59.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 29/03/2022
Data da publicação: 31/03/2022
RS
Assessoria de Comunicação Social
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