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“Em regra, somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas”.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma da CSRF do CARF afastou o direito de crédito relativo às contribuições PIS e COFINS sobre o transporte de produtos acabados, realizado entre estabelecimentos da mesma empresa. Em 2015, o STJ reconheceu que o conceito de insumo, para fins de geração de créditos dessas contribuições, abrange todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Apesar disso, de acordo com o CARF, o transporte do produto acabado é realizado após a finalização do processo produtivo, o que inviabilizaria a geração de créditos das contribuições PIS e COFINS.
Fonte: GRM Advogados
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