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As transações tributárias realizadas entre o fisco e os contribuintes ficaram mais atraentes com a publicação da Lei 14.375, fruto da conversão da Medida Provisória 1.090/2021, que trata da renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
A lei amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos débitos, aumenta de 84 para 120 o número de parcelas para a quitação da dívida e, principalmente, permite utilizar prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento do débito, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.
O instituto da transação tributária foi instituído em fevereiro de 2020, por meio da Lei nº 13.988, publicada em 14 de abril de 2020. A norma estabelece requisitos e condições para as negociações entre os devedores de tributos e a Fazenda Pública e prevê três modalidades de transações.
MAIS ACORDOS
As novidades introduzidas pela Lei 14.375 devem viabilizar mais acordos entre o fisco e os contribuintes, além de favorecer particularmente as empresas em dificuldades financeiras que operaram no vermelho nos últimos anos.
O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para quitar débitos tributários até o limite de 70% do valor remanescente, após a aplicação dos descontos.
O uso do prejuízo fiscal, entretanto, deve ser autorizado pela Receita ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após análise do grau de recuperação do crédito e da possibilidade de pagamento do contribuinte.
MOEDA DE TROCA
Na avaliação de Regis Trigo, tributarista do Hondatar, a transformação do prejuízo fiscal em moeda de troca é um dos avanços mais importantes da legislação. De acordo com o advogado, essa possibilidade era prevista no Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) e foi introduzida na transação tributária.
Na opinião do advogado, as alterações na lei flexibilizaram ainda mais a transação tributária, que possui muitas vantagens em relação aos programas de parcelamentos especiais com prazos muito longos. Esses programas, a exemplo do Refis, Paes e Pert, tendem a cair em desuso.
“Ao longo do tempo, esses programas especiais de renegociação de débitos, que possuem regras engessadas que nem sempre são vantajosas aos contribuintes em sua totalidade, mostraram-se paliativos, pois resolviam o problema do contribuinte no curto prazo. Dificilmente as empresas conseguem cumprir todas as regras dos programas e acabam sendo excluídas”, analisa.
A transação tributária, por outro lado, tem regras mais flexíveis, baseadas na capacidade dos devedores na quitação do débito. “É um avanço na relação fisco-contribuinte. Com esse modelo de transação, o contribuinte pode fazer seu plano de pagamento e oferecer uma proposta individual ao fisco”, explica.
PRECATÓRIOS
Além dos prejuízos fiscais, também poderão ser usados para amortizar a dívida tributária principal, multa e juros os precatórios com sentença de valor transitada em julgado.
A legislação também passa a permitir que os contribuintes com débitos não-inscritos na dívida ativa apresentem proposta de transação ao fisco, independentemente do valor. Até então, somente as dívidas consideradas de pequeno valor ou os débitos discutidos por meio de teses do contencioso tributário podiam entrar na negociação.
De acordo com Igor Nascimento de Souza, sócio do Madrona Advogados, as empresas interessadas em aderir à transação tributária precisam fazer uma proposta para a PGFN, que fará uma avaliação antes de iniciar um processo de negociação com o contribuinte.
“As empresas estão se estruturando, analisando processos e dívidas para viabilizar a transação tributária. E no escritório há um indicador positivo para aceitação da lei com alguns bilhões em negociação com a Procuradoria”, afirma.
A advogada Alexia Sorrilha, do escritório Barroso Advogados Associados, explica que, na adesão das modalidades de transação, a Procuradoria vai verificar o grau de recuperabilidade, a possibilidade de pagamento do devedor interessado e o histórico de solvência junto ao fisco estadual. Com base nos novos critérios, os contribuintes serão classificados de A à D, conforme o indicador de recuperação de crédito atribuído pelo fisco.
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