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O faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM) e o número de projetos de implantação de novas empresas na região têm crescido sensivelmente nos últimos anos, como demonstram os números apresentados pela Suframa.
Esse crescimento pode ter relação com o aumento, nas últimas décadas, de decisões judiciais reconhecendo a existência de benefícios tributários antes vedados pelo Poder Público.
As empresas instaladas na região e que possuem projetos aprovados no âmbito da Suframa tem acesso a diversos benefícios tributários, como é o caso da isenção do IPI, alíquota zero de PIS e COFINS dentre outros.
Porém, em alguns casos, a fruição desses benefícios é obstada pelo Poder Público que interpreta a legislação de forma bastante restritiva e de maneira prejudicial aos contribuintes. Esses, por sua vez, são forçados a buscar o Poder Judiciário para que lhes seja garantida a aplicação irrestrita dos incentivos oferecidos pelo modelo.
Ao longo dos anos, diversas decisões do Poder Judiciário têm ampliado a lista de benefícios oferecidos pela ZFM.
Existem decisões, por exemplo, que reconhecem a não incidência de PIS e COFINS sobre os bens finais comercializados para a própria ZFM e que afastam a exigência desses mesmos tributos na importação de produtos destinados ao consumo dentro da região.
A legislação não é clara quanto a esses incentivos, motivo pelo qual eram vedados pela Receita Federal do Brasil.
Além disso, mais recentemente, a Justiça Federal passou a reconhecer o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as mercadorias adquiridas com isenção dessas contribuições pela Zona Franca de Manaus.
Decisões favoráveis dessa natureza geram economia tributária e garantem maior competitividade ao produto fabricado e comercializado na Zona Franca de Manaus, favorecendo a migração de novos negócios para a região.
Informativo por GRM Advogados - grm.com.br
Fonte: GRM Advogados
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