Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Uma nova possibilidade para receber o seguro-desemprego foi viabilizada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): o recebimento por apresentação de mandado de segurança.
O entendimento do tribunal veio por meio do julgamento de apelação interposta pelo sócio de uma empresa que comprovou não possuir renda própria e entrou com mandado de segurança para receber o benefício, pois seu pedido administrativo havia sido negado.
O recurso foi contra a sentença que negou seu pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por considerar que o processo de mandado de segurança seria a via inadequada para obter o auxílio.
Contudo, o autor da ação alegou na apelação que o mandado de segurança é a via processual adequada para solicitar o seguro-desemprego, pois foi apresentada prova pré-constituída com a demonstração do direito líquido e certo a partir de provas documentais.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, informou que a Constituição Federal permite a apresentação de mandado de segurança “para proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
De acordo com a Tayer,, como há a exigência de demonstração de direito líquido e certo, “é indispensável a apresentação de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam o pedido, não se admitindo dilação probatória”.
A relatora ainda observou que a Lei 7.998/1990 estabelece quem tem direito ao seguro-desemprego: o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza para sua manutenção e de sua família. Exatamente como acontece no caso em questão.
“O fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento do seguro-desemprego, sendo necessário verificar se dela aufere renda”, concluiu.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação de acordo com o voto da relatora.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7376 | 5.7386 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1463 | 6.1543 |
Atualizado em: 08/11/2024 20:59 |