Período: Dezembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Vivemos tempos de grandes mudanças, e o contexto jurídico tem a necessidade de desvinculação do modelo heteronormativo de família, passando a enxergar que núcleos familiares podem ser formados por uniões homoafetivas, monoparentais etc.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a proteção integral das famílias LGBTQIA+, conferindo igualdade de direitos aos casais heteroafetivos e homoafetivos. Dessa forma, as empresas devem se adequar à realidade de uma sociedade em que não é mais admitida qualquer discriminação, conferindo a seus empregados em relações LGBTQIA+ as mesmas condições conferidas àqueles em relações heteroafetivas.
Cabe destacar que tanto a licença-maternidade quanto a paternidade não tem apenas relação com a recuperação física ou psíquica dos pais, mas também engloba a proteção da criança, possibilitando um convívio familiar nos primeiros meses de vida.
Assim, em que pese a ausência de legislação específica, há a possibilidade de extensão da licença-maternidade ou paternidade para os casais em relações homoafetivas.
É conferida igualdade de direitos e condições entre casais hetero e homoafetivos, de forma que, na prática, uma das partes usufrui da licença-maternidade e a outra da licença-paternidade, de forma que, nas relações homoafetivas formadas por homens, os dois não têm direito à licença-paternidade, da mesma forma que, em relações afetivas formadas por mulheres, não têm direito a duas licenças-maternidade.
É importante que o empregador ajuste e formalize por escrito junto aos empregados todas essas questões, em especial se o casal não trabalhar para o mesmo empregador, a fim de coibir que ambos usufruam de licença-maternidade, o que seria incorreto, inclusive crime por prejuízo ao erário, já que seriam duas pessoas percebendo por licenças de mesma natureza previdenciária (maternidade).
Por fim, caso a empresa esteja enquadrada como empresa cidadã, nos moldes da Lei 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto 7.052/2009, há a possibilidade de concessão, tanto da licença-maternidade, quanto da paternidade, de forma estendida, resultando num período de 180 dias para a primeira e 20 dias para a segunda.
Por José D’Almeida Garrett Neto, advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.
Andersen Ballão Advocacia, fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional.
Período: Dezembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1574 | 6.1584 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4102 | 6.4321 |
Atualizado em: 26/12/2024 13:38 |