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É uma prática recorrente, em diversos trâmites da vida civil, a necessidade de obtenção de certidões negativas de débitos tributários, abrangendo esferas municipal, estadual e federal. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 205, estipula que a legislação pode requerer a comprovação da quitação de tributos, visando fiscalizar os envolvidos em determinadas transações e impedir movimentações de bens e valores, assim como contratações com o Poder Público por parte de indivíduos ou entidades em situação irregular perante suas obrigações fiscais.Esta medida visa evitar que o Estado contrate serviços de particulares em situação de devedor, garantindo a lisura e a legalidade nas relações comerciais.
Ao efetuar a pesquisa para obtenção da certidão, surgem duas possibilidades: a certidão positiva, indicativa de débitos, e a certidão negativa, atestando a ausência de pendências fiscais.
Esta prática, além de resguardar os interesses fiscais do Estado, promove transparência e regularidade nas relações entre o setor público e privado, contribuindo para a eficiência e integridade do sistema tributário nacional. Portanto, é essencial compreender a importância e o impacto das certidões negativas de débitos tributários nos procedimentos civis e comerciais.
Em um cenário hipotético, um empresário se encontra em situações distintas relacionadas aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Primeiramente, mesmo sem a oportunidade de quitar os débitos, uma certidão de débitos emitida pela Fazenda Pública Estadual o identificaria como devedor, o que o impediria de participar de licitações, gerando uma potencial injustiça.
Em uma segunda situação, o empresário pode não ter quitado os débitos e estar sujeito à execução fiscal. Contudo, caso haja garantias no processo, como penhora de bens, a Fazenda Pública estaria assegurada quanto ao pagamento.
Por fim, o débito pode estar em processo de parcelamento ou em disputa judicial, com depósito integral em juízo. Nesses casos, apesar da garantia de pagamento e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151 do CTN, a emissão de uma certidão positiva de débitos poderia prejudicar indevidamente o empresário.
Conclui-se que é questionável e possivelmente ilegal impedir a atividade empresarial com base em uma certidão de débitos tributários, quando há nuances e garantias legais em jogo.
O CTN, em seu artigo 206, estabelece que a "certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" possui os mesmos efeitos da certidão negativa, recebendo o nome de "certidão positiva com efeitos de negativa".
Embora essa certidão evidencie os débitos do contribuinte, ele ainda pode realizar atividades que demandam a apresentação de uma certidão negativa (CND), graças aos dispositivos legais que conferem essa possibilidade.
Em alguns casos, é necessário solicitar esse documento perante o judiciário, devido à falta de fornecimento adequado ou à existência de precedentes judiciais que ampliam os casos nos quais essa certidão pode ser concedida, indo além das situações previstas na legislação.
Esta medida visa garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento aos contribuintes, mesmo diante de situações excepcionais que fogem aos casos padrão estabelecidos pela lei tributária.
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